STJ AREsp 2855599
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedente. 2. Incabível o recurso especial que visa a discutir violação à norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Antônio de Castro contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser incabível o recurso especial que visa a discutir violação à norma constitucional, por se tratar de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta, em síntese, que "o recurso apresentado se apegou detidamente em violação a legislação federal e a desobediência a jurisprudência desta corte. Isto amplamente apontado no recurso especial, bem como no Agravo em Recurso Especial. Tal ponto pode ser comprovado que a decisão de inadmissibilidade primeva se fincou na impossibilidade de discussão de meio probatório e não na escolha dos incisos jurídicos violados. .. tem-se que a violação apontada não residiu em preceitos da constituição, e sim na jurisprudência da presente corte. O presente caso merece total atenção desta corte, haja vista que as decisões questionadas se firmaram em posição evidentemente contrárias ao STJ. .. A negativa de prestação jurisdicional se mostra clara no caso em discussão, pois mesmo presentes a possibilidade da ofensa ao direito constitucional, o Juízo refuta em conhecer o direito do agravante ao benefício previdenciário. Conforme se extrai da decisão questionada, o referido ato processual se resta por reduzido ao mínimo possível, apontando que as violação questionadas residiriam na constituição, sendo que em verdade residem na própria jurisprudência desta corte" (fls. 322/329). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedente. 2. Incabível o recurso especial que visa a discutir violação à norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.