STJ AREsp 2844078
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.º 07/STJ. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que não se discute o reexame da prova, mas sim a aplicação do artigo 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, considerando a alegação de que a controvérsia envolve a aplicação do ônus da prova conforme o artigo 373 do CPC. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a modificação das conclusões delineadas pelo Colegiado demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7, e que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta a aplicação da referida súmula. 5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.º 07/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que "não incide o óbice da Súmula 07/STJ, porque não se está se discutindo o reexame da prova apresentada ao Juízo, e sim a previsão clara do ônus que cabe a cada uma das partes quanto a prova nos autos, em estrita aplicação do artigo 373 do CPC, o que é bem diferente do entendimento e fundamentação da decisão agravada e, por isso, não pode ser aplicada a Súmula referida para impedir o trânsito do Recurso Especial para análise e julgamento por esta colenda Corte" (e-STJ fl. 310). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.º 07/STJ. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que não se discute o reexame da prova, mas sim a aplicação do artigo 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, considerando a alegação de que a controvérsia envolve a aplicação do ônus da prova conforme o artigo 373 do CPC. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a modificação das conclusões delineadas pelo Colegiado demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7, e que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta a aplicação da referida súmula. 5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.