STJ AREsp 2545918
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante defende a reforma da decisão monocrática, pois especificou o ponto sobre o qual o acórdão recorrido deixou de se pronunciar, demonstrou o prequestionamento em relação à violação do art. 1.001 do CPC e realizou a comparação analítica dos julgados para comprovar a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão de alegada omissão no acórdão recorrido e se houve o devido prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte recorrente não especificou, nas razões do recurso especial, o argumento que não foi enfrentado no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no recurso especial, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade a lei federal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GSP LIFE CHARQUEADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 1.843-1.848, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, pois foi especificado o ponto sobre o qual o acórdão recorrido deixou de se pronunciar, assim como foi demonstrado o prequestionamento em relação à violação do art. 1.001 do CPC e realizada a comparação analítica dos julgados para comprovar a divergência jurisprudencial. Aduz que os pontos omissos capazes de infirmar o resultado do julgamento foram esclarecidos nas razões do agravo em recurso especial, oportunidade em que ficou claro que o argumento "não analisado pelo E. Tribunal a quo foi aquele relativo ao método/base de cálculo do preparo recursal" (fl. 1.855). Assevera que, no tocante ao art. 1.001 do CPC, "o prequestionamento da matéria advém da leitura do próprio V. Acórdão de Embargos de Declaração", no qual "o E. TJSP aduz que a base de cálculo do preparo (objeto dos Embargos de Declaração, até agora não analisados), seria matéria preclusa, pois quando fixada a base pelo R. Despacho de fls. 1.623, não houve recurso" (fl. 1.856). Sustenta que foram cumpridos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovar o dissídio jurisprudencial, tendo sido demonstrada a similitude fática e realizado o cotejo analítico entre os julgados. Requer o provimento do agravo interno e do agravo em recurso especial, conhecendo-se, por conseguinte, do recurso especial para ser provido. Nas contrarrazões, a agravada STAVIAS STANOSKI TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. aduz que o agravo interno deve ser inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Afirma que a agravante não demonstrou o ponto específico que teria sido omitido pela decisão recorrida e não cumpriu os requisitos essenciais do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. Requer a inadmissibilidade do agravo interno e, no mérito, a integral improcedência do recurso, além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões por O. C. G. TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES LTDA., conforme a certidão de fl. 1.893. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante defende a reforma da decisão monocrática, pois especificou o ponto sobre o qual o acórdão recorrido deixou de se pronunciar, demonstrou o prequestionamento em relação à violação do art. 1.001 do CPC e realizou a comparação analítica dos julgados para comprovar a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão de alegada omissão no acórdão recorrido e se houve o devido prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte recorrente não especificou, nas razões do recurso especial, o argumento que não foi enfrentado no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no recurso especial, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade a lei federal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.