STJ AREsp 2542118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa à legislação federal importa em fundamentação deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §c1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 4. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado que houve a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON JOSÉ DA SILVA JUNIOR (EDSON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à ausência de afronta a lei e à Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 401-435). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa à legislação federal importa em fundamentação deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §c1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 4. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado que houve a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.