Decisão · STJ

STJ REsp 2206860

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Improcedência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que deu provimento a pedido em ação de reparação de danos. 2. A ação rescisória foi considerada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, com alegações de erro de fato e violação de norma jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, sob alegação de erro de fato e violação de norma jurídica. 4. Outra questão é se houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem ao concluiu que os requisitos do art. 966 do CPC não foram preenchidos, uma vez que a ação rescisória foi utilizada para rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal, conforme orientação firmada na origem e precedentes do STJ. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela não realização do devido cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado. 2. A revisão acerca da conclusão alcançada na origem sobre a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966 do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A não realização do cotejo analítico, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, II; 966, V e VIII; 1.029, § 1º; 255, § 1º; CC, arts. 186, 462, 927, 1.227, 1.245; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER ULYSSES DE CARVALHO com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 1.126-1.127): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA SUBMETIDA A RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. AJUSTE NO RATEIO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS . ALEGAÇÃO DE ERRO DEA QUO FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VIA QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DA JUSTEZA DO DECISÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. JULGADO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Afasta-se o erro de fato, porquanto houve pronunciamento judicial no processo originário sobre o fato que teria dado lugar ao erro, não servindo a como sucedâneo recursal. A decisão rescindenda aborda a responsabilidade do tabelião na prática dos seus atos, eis que restou incontroverso o duplo registro de imóvel, assim como a ausência de irregularidade na procuração pública utilizada para concretização dos atos, de modo que resta afastado o apontado erro de fato. Não há como se invocar a inobservância aos requisitos da procuração em causa própria disciplinados pelo Provimento da Corregedoria CGJ nº 003/2015, se a procuração pública em discussão foi lavrada em 2010, ou seja, antes da vigência do ato da corregedoria, que não opera efeitos pretéritos. A violação manifesta a norma jurídica a que se refere o CPC deve ser compreendida como evidente e direta afronta a norma em vigor, com desprezo à lei ou sua aplicação de forma manifestamente equivocada. Ao ter o resultado final desfavorável, a parte autora não conseguiu demonstrar imperfeição no julgado, sendo desarrazoado manejar ação rescisória a fim de rejulgamento da ação em seu favor, porquanto esta via não se presta para simples rediscussão da causa ou corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão não se manifestou acerca da alegação de que a procuração em causa própria apresentada não detêm todos os requisitos necessários à formalização do contrato, motivo pelo qual seria possível identificar que a Sra. Maria Degivalda Cabral de Souza Oliveira não possuía legitimidade ativa para litigar direito próprio na ação rescindenda. Aponta também omissão em relação ao art. 22 da Lei 8.935/1994, que considera a responsabilidade pessoal e subjetiva do tabelião no exercício de suas funções, não podendo a ele ser imputado atos praticados por antecessores na delegação. No mérito, discorre acerca da violação do art. 966, VIII, e §1º, do CPC, na medida em que a irregularidade da procuração em causa própria discutida no bojo da ação rescisória não foi objeto de enfrentamento na ação originária, o que não impede sua rediscussão nestes autos, ante a ausência de coisa julgada sobre a matéria. No caso, alega que demonstrou-se que a procuração não atende aos requisitos legais, o que autoriza o manejo da rescisória com base em erro de fato perpetrado no processo rescindendo. Afirma, ainda, ter havido violação do art. 966, III, do CPC, na medida em que foi demonstrado conluio da Sra. Maria Degivalda com terceiros. Sustenta a malversação dos arts. 186, 462, 927, 1.227 e 1.245 do Código Civil; 22 da Lei n. 8.935/1994; 17 e 18, e 966, V, do CPC, visto que o recorrente teria logrado êxito em demonstrar a violação da norma jurídica expressamente enfrentada na decisão objeto da ação rescisória, estando, nessa hipótese, preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento do feito. No mesmo sentido, alega que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ, posto que, uma vez demonstrada a violação expressa dos artigos de lei na decisão rescindenda, é de rigor o preenchimento dos requisitos necessários ao processamento da ação rescisória. Requer, portanto, que se conheça do presente recurso especial e lhe seja dado provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e restabelecer o andamento da ação rescisória na origem. Na decisão que admitiu o especial na origem, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 1.314-1.318). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Improcedência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que deu provimento a pedido em ação de reparação de danos. 2. A ação rescisória foi considerada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, com alegações de erro de fato e violação de norma jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, sob alegação de erro de fato e violação de norma jurídica. 4. Outra questão é se houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem ao concluiu que os requisitos do art. 966 do CPC não foram preenchidos, uma vez que a ação rescisória foi utilizada para rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal, conforme orientação firmada na origem e precedentes do STJ. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela não realização do devido cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado. 2. A revisão acerca da conclusão alcançada na origem sobre a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966 do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A não realização do cotejo analítico, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, II; 966, V e VIII; 1.029, § 1º; 255, § 1º; CC, arts. 186, 462, 927, 1.227, 1.245; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.
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