Decisão · STJ

STJ EAREsp 2204108

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-09-05publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de Decidir 3. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado contra a decisão (fls. 2555-2557) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência interpostos por Humberto de Campos Junior devido à ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigência formal prevista no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial insanável. A decisão agravada também afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, por entender que o vício não era meramente formal, o que impediria a concessão de prazo para regularização. O agravante assevera que, ao interpor os embargos de divergência, indicou corretamente os acórdãos paradigmas, fornecendo elementos suficientes para sua verificação - como número, relator, órgão julgador e data de julgamento -, os quais estariam disponíveis para consulta pública na rede mundial de computadores, inclusive no próprio sistema do STJ. Alega que o artigo 1.043, § 4º, do CPC, admite expressamente, como forma de comprovação da divergência, a reprodução de julgado disponível na internet, com a devida indicação da fonte. Argumenta, ainda, que, mesmo que se entendesse pela insuficiência da comprovação inicialmente apresentada, seria aplicável o disposto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC, que permitem ao relator determinar a correção de vícios não graves, especialmente em se tratando de documentação. Ressalta que, em observância à decisão atacada, apresentou cópias completas dos acórdãos paradigmas, com relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, suprindo integralmente a exigência. Por fim, sustenta que a decisão recorrida não enfrentou argumentos relevantes expostos na petição dos embargos, em especial quanto à possibilidade de relativização da Súmula n. 315/STJ, que já teria sido afastada nos embargos declaratórios anteriores, bem como quanto à inaplicabilidade automática da pena acessória de perda do cargo público, quando mais gravosa que a pena principal, conforme orientação da Sexta Turma, e a nulidade decorrente da participação de magistrado impedido no julgamento da apelação, temas que caracterizariam a divergência jurisprudencial. Reitera a alegação de que não há vício substancial nos embargos de divergência, tendo em vista que foi atendido o disposto no artigo 1.043, § 4º, do CPC ao indicar com precisão os julgados paradigmas e suas fontes eletrônicas. Aduz, ainda, que a jurisprudência da Sexta Turma, divergente da decisão recorrida, reconhece a possibilidade de afastamento da pena acessória de perda do cargo público quando desproporcional e admite a nulidade do julgamento de apelação em que atua magistrado impedido. Afirma, por fim, que a decisão agravada deixou de se manifestar acerca da incidência do artigo 1.029, § 3º, do CPC e da interpretação do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma, fundamentos que deveriam ter conduzido à concessão de prazo para a regularização da documentação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de Decidir 3. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →