STJ AREsp 2822459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 191/198). Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) que, embora a tese recursal tenha fundamentação constitucional, foi demonstrada a violação dos arts. 20 e 22 da Lei 13.655/2018; (ii) que não alegou violação de lei federal não vigente e que apontou expressamente como violado o art. 2º, VII, da Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020, que fixa os princípios que norteiam o saneamento básico no Brasil e que foi violado pelo acórdão recorrido; (iii) que toda matéria foi prequestionada; (iv) que não incide a Súmula 284/STF, pois apontou a violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e sustentou que a decisão recorrida se recusou a excluir ou mitigar a multa processual; (v) que não há óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a menção à violação do art. 485 do CPC foi erro material durante a demonstração de que não se aplicava a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo qualquer alegação de ofensa a tal artigo; (vi) que comprovou a divergência jurisprudencial, ao apresentar paradigmas jurisprudenciais do próprio STJ que estabelecem a possibilidade de redução de astreintes quando excessivas, em situações fáticas idênticas às dos autos, contrariando o acórdão recorrido que se recusou a reavaliar o valor da multa processual imposta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 239/243). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.