STJ AREsp 2903961
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA e RODRIGO AGUSTAVO MOTA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 209-210). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 142): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Cédulas de Crédito Bancário - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não ocorrência - Crédito liberado em conta corrente aberta em conjunto pelos requeridos junto à cooperativa requerente - Hipótese de exclusão da titularidade da conta por um dos corréus que nem minimamente restou corroborada - Prevalência da versão da autora de que não recebeu pedido de retirada de nenhuma das partes - Responsabilidade de ambos os correntistas pelo pagamento evidenciada. EXCESSO DE COBRANÇA - Não ocorrência - Hipótese de cobrança de débito superior ao contrato genericamente suscitada pelos réus - Inadmissibilidade - Inobservância à regra insculpida no § 2º, do Art. 702, do Código de Processo Civil - Inadimplemento incontroverso - Formalização de proposta de acordo para pagamento que não obsta a constituição do título executivo judicial - Procedência do pedido categoricamente reconhecida pelo D. juízo de primeira instância - Fundamentos da r. sentença recorrida ratificados, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 220): Os recorrentes impugnaram especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada. Com devida vênia, em que pese os argumentos exposto acima na r. decisão, a mesma não deve prosperar, devendo o Agravo Interno ser conhecido para julgamento perante este Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 231-238). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.