STJ AREsp 2713258
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 371 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON GUIMARÃES DE FARIA e FAREZ FREITAS FARIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 805): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ATO ILÍCITO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 642-643): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando o(a) MM(a). Juiz(a), ao prolatar a sentença, apresenta, de forma exauriente, as razões que formaram a sua convicção, atendendo ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal/1988, inclusive se a fundamentação foi suficiente, para dirimir satisfatoriamente a lide. 2. Em se tratando de ruptura de aterro de represa (barragem) localizada na fazenda de propriedade dos Apelantes, provocando estragos na propriedade vizinha, o nexo causai e a lesão restam evidenciados, máxime considerando a responsabilidade solidária e objetiva nos casos de dano ambiental, como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, no tema 707, REsp 1374284/MG e é cabível a reparação pelos danos materiais e morais. 3. Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, já que suficiente e adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestimulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes (Súmula n. 32 do TJGO). 4. Majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono do Apelado em 3%, totalizando para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no que prescreve o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 708-715). Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 815): .. a decisão agravada se equivoca, também, ao afirmar que "em relação à apontada ofensa ao art. 371 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça", na medida em que não há a necessidade de revolvimento ao acervo probatório constante dos autos para que se examine o presente recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 371 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.