Decisão · STJ

STJ REsp 2159195

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado, para além de afastar a alegação de prestação jurisdicional incompleta (art. 1.022 do CPC), também declarou a incidência, na espécie, do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF, indicando, com precisão e clareza, o fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado nas razões recursais. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, ainda que declare o descontentamento do agravante com a decisão desfavorável, tece argumentação genérica e abstrata acerca da "notória violação dos dispositivos do CPC", sem demonstrar o eventual desacerto do decisum agravado. Não indica, como seria de rigor, por que não subsiste a apontada falta de apresentação oportuna do PPP no processo administrativo, que teria impedido a análise, na via administrativa, da matéria de fato e, também por isso, a consequente impossibilidade da condenação do INSS em juízo. Esse manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal impede, à luz do verbete da Súmula n. 182/STJ e dos precedentes citados, a superação do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Vanderlei da Cunha contra a decisão de fls. 369/372, a qual negou provimento a agravo em recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O decisório agravado, ancorado em dois alicerces distintos, afastou a alegação de maltrato ao art. 1.022 do CPC por compreender que "o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado" (fl. 370) e, por fim, aplicou o óbice previsto no Enunciado n. 283/STF porque, "no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a não apresentação oportuna do PPP no processo administrativo impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício" (fl. 371). Nas razões do agravo interno, fls. 378/381, o agravante expressa seu descontentamento com a solução desfavorável nos seguintes termos (fls. 379/380): .. Ocorre que não há como se concordar com tal interpretação, isto porque é de clareza solar, constituindo verdadeiro fato notório, que o disposto no art. 1.025 do CPC possibilita a integral análise da questão objeto do recurso, notadamente porque toda a matéria nele inserta foi explicitada em sede de embargos aclaratórios, isto é, toda a fundamentação da r. decisão combatida foi rechaçada. Concessa vênia, mas é absolutamente desconectado de lógica se explicitar que faltaria impugnação específica a algum fundamento do acórdão guerreado. .. Não se pode falar de ausência de impugnação a todos os fundamentos da r. decisão combatida se, o que se vê claramente nos recursos pretéritos é a arguição, adequada e específica, referente ao objeto da controvérsia que ainda pende de análise concreta e correta: existência de interesse de agir em razão de não se pretender a concessão de benefício, mas sim a sua revisão! Diante disto, entende a parte recorrente que está evidenciado não ter sido empregada a melhor interpretação sobre as questões controvertidas, tão pouco dada a melhor solução ao caso, porquanto a legislação processual exige decisão diversa, pelo que, em se mantendo o decidido, exsurgirá cabal insegurança jurídica, impondo-se, portanto, que este C. Tribunal da Cidadania, mediante decisão COLEGIADA, melhor aprecie os fundamentos que alicerçam a irresignação. Certamente os fundamentos recursais, se bem analisados, conduzirão à prolação de decisão totalmente diversa da enfrentada no apelo especial, e ora neste agravo interno. Firme nestas razões, requer o provimento do presente agravo interno, "devendo ser afastado o PSEUDO óbice decorrente da Súmula 283/STF, pois houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão guerreada" (fl. 381, destaque do original). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 395. Agravo interno tempestivo e representação regular (fls. 14/16). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado, para além de afastar a alegação de prestação jurisdicional incompleta (art. 1.022 do CPC), também declarou a incidência, na espécie, do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF, indicando, com precisão e clareza, o fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado nas razões recursais. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, ainda que declare o descontentamento do agravante com a decisão desfavorável, tece argumentação genérica e abstrata acerca da "notória violação dos dispositivos do CPC", sem demonstrar o eventual desacerto do decisum agravado. Não indica, como seria de rigor, por que não subsiste a apontada falta de apresentação oportuna do PPP no processo administrativo, que teria impedido a análise, na via administrativa, da matéria de fato e, também por isso, a consequente impossibilidade da condenação do INSS em juízo. Esse manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal impede, à luz do verbete da Súmula n. 182/STJ e dos precedentes citados, a superação do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido.
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