STJ AREsp 2390337
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELLA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TESE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SHEILA DAL BO e MICHEL DAL BO, contra decisão proferida por esta Relatoria às fls. 1479-1485, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, pois "o v. Acórdão deixou de examinar parte importante da tese dos Agravantes em suas Razões de Apelação, onde os mesmos discorreram especificamente sobre a presença de litisconsórcio necessário, em tese lastreada em doutrina, julgados e precedentes do STJ que ressaltam sua necessária aplicação na espécie" (fl. 1494). Desse modo, postulam "a nulidade do julgado recorrido, por ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC" (fl. 1506). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1510-1515, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELLA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TESE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.