Decisão · STJ

STJ AREsp 2521077

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos sofridos por passageiro em acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 3. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do recurso de apelação do autor e pela responsabilidade solidária do consórcio, em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do recurso de apelação do autor e a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos causados em acidente de trânsito. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem apreciou devidamente a tempestividade do recurso de apelação, afastando a alegação de intempestividade com base na suspensão dos prazos processuais. 7. A responsabilidade solidária do consórcio BRT foi reconhecida com base na legislação consumerista, em conformidade com o art. 28, § 3º, do CDC, e a jurisprudência do STJ. 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 262): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM 07 DE AGOSTO DE 2019, NA PLATAFORMA DO BRT LOCALIZADA NO TERMINAL "PAULO DA PORTELA", EM MADUREIRA, FATO OCORRIDO QUANDO TENTAVA "EMBARCAR", POR IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DESCREVE QUE ACABOU CAINDO DA PLATAFORMA EXISTENTE NO LOCAL, TENDO SOFRIDO GRAVÍSSIMAS E VARIADAS LESÕES, PROVOCANDO INCAPACIDADE FÍSICA PERMANENTE. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNÇÃO A PARTE AUTORA QUE MERECE PROSPERAR, UMA VEZ CABIA AO DEMANDADO FAZER PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 373, II, UMA VEZ QUE NO CASO EM TESTILHA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÁ DE FORMA OPE LEGIS, CONSOANTE ART. 14, § 3º, DA LEI 8.078/90, SENDO CERTO QUE O RÉU SE QUEDOU INERTE E NESTE CASO SE APLICA OS EFEITOS DA REVELIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ACERVO PROBATÓRIO EMBORA QUE MÍNIMO (REGISTRO DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL) ATESTAM A RESPONSABILIADE DO RÉU. DANO MORAL QUE NO CASO EM TESTILHA DECORRE DE FORMA IN RE IPSA CUJO VALOR INDENIZATÓRIO SE FIXA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM DECORRÊNCIA DAS SÉRIAS LESÕES QUE INCAPACITARAM O DEMANDANTE, QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESTA DATA E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR SEU TURNO, TAMBÉM PROSPERA O PLEITO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DA SUA INCAPACIDADE PERMANENTE CONFORME LAUDO PERICIAL, SENDO QUE O VALOR A SER FIXADO DEVE SER DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 215, A SER PAGO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ O ÓBITO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NESTES TERMOS. Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 283-286) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 278, §1º da Lei 6.404, 265, 884 e 944 do Código Civil, 70, 75, 272, §8º e 231, V do CPC/15, e 33, V da Lei 8.666/93, além do artigo 489, §1º, VI do CPC/15. A recorrente sustentou que o acórdão recorrido não poderia ser conhecido em razão da intempestividade do recurso de apelação do autor, e que houve erro na interpretação das figuras jurídicas do consórcio e suas consorciadas, além de violação ao artigo 1.022 do CPC (fls. 288-302). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que o recorrente pretendia, por via transversa, a revisão de matéria de fato e interpretação de contrato, o que encontra óbice nas referidas súmulas. A decisão destacou que a modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, decidida pelas instâncias ordinárias, e pela interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial (fls. 358-364). Diante da inadmissão, o Consórcio Operacional BRT interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não se consubstancia em mera irresignação com as conclusões do julgado, e que não encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustentou que a questão da intempestividade do recurso de apelação do agravado não depende de reexame de fatos ou de análise de cláusula contratual, e que houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a matéria. O agravante também alegou violação ao artigo 1.022 do CPC, por falta de pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais nos embargos de declaração (fls. 374-383). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos sofridos por passageiro em acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 3. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do recurso de apelação do autor e pela responsabilidade solidária do consórcio, em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do recurso de apelação do autor e a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos causados em acidente de trânsito. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem apreciou devidamente a tempestividade do recurso de apelação, afastando a alegação de intempestividade com base na suspensão dos prazos processuais. 7. A responsabilidade solidária do consórcio BRT foi reconhecida com base na legislação consumerista, em conformidade com o art. 28, § 3º, do CDC, e a jurisprudência do STJ. 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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