Decisão · STJ

STJ REsp 2185450

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado acima do índice permitido pela ANS, em contrato de plano de saúde coletivo, e manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem entendeu que os reajustes aplicados foram abusivos, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS, determinando a substituição do reajuste aplicado por aquele autorizado pela ANS para o período. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para planos individuais em contratos de planos de saúde coletivos empresariais, e se os reajustes por sinistralidade são abusivos. 4. A questão também envolve a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios, se deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais, devendo o percentual adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A fundamentação do Tribunal de origem sobre os honorários advocatícios está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Especiais interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1136): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Preliminar de não conhecimento dos recursos por ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Ação declaratória c. c. pedido de indenização. Reajuste por sinistralidade que é permitido em contratos coletivos, desde que comprovado o desequilíbrio contratual. Ausência de prova concreta neste sentido. Insuficiência dos documentos apresentados pela ré. Substituição do reajuste aplicado, por equidade, por aquele autorizado pela ANS para o período. Base de cálculo dos honorários advocatícios mantida. Recursos improvidos. O acórdão dos embargos de declaração foi assim ementado: Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Acordão que apreciou todas as questões ventiladas pelas partes e é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada. Caráter infringente evidenciado. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles disciplinada foi expressamente apreciada. Embargos rejeitados. A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido na 2ª Câmara de Direito Privado. O recurso foi admitido, considerando a aparente similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o entendimento dos julgadores e o paradigma apresentado para confronto (fls. 1198-1199). A Omint Serviços de Saúde Ltda também interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão. O recurso foi admitido para análise integral pela Corte Superior, inclusive da questão repetitiva mencionada, atendendo ao requisito de prequestionamento e não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular (fls. 1200-1201). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, destacando a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 1191-1196). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado acima do índice permitido pela ANS, em contrato de plano de saúde coletivo, e manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem entendeu que os reajustes aplicados foram abusivos, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS, determinando a substituição do reajuste aplicado por aquele autorizado pela ANS para o período. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para planos individuais em contratos de planos de saúde coletivos empresariais, e se os reajustes por sinistralidade são abusivos. 4. A questão também envolve a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios, se deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais, devendo o percentual adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A fundamentação do Tribunal de origem sobre os honorários advocatícios está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
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