Decisão · STJ

STJ AREsp 2756883

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. 3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 298): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 325-328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 102-103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que "(..) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária " (AR Esp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, D Je 8/3/2017)". 2. Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3. A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4. Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 174-179). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "De acordo com o entendimento desta C. Corte Superior, "a impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege empresários individuais, as pequenas e as micro- 77empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades". Assim sendo, a recorrente, Empresa de Pequeno Porte, enquadra-se na hipótese de aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, assegurada pelo STJ." (fl. 337). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 345-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. 3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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