STJ AREsp 2900210
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 2.796-2.798). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.684-1.685: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO DESTA CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ E DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.874.788/SC AO CASO CONCRETO - D1ST1NGÜ1SH1NG. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL NO CURSO DA RELAÇÃO SECURITÁRIA - GRUPO SEGURADO PRÉ-CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO CAPITAL SEGURADO NO CURSO DA CONTRATAÇÃO - NOVA APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - SEGURADO QUE SÓ TINHA EM SUA POSSE TABELA EMITIDA PELA ESTIPULANTE, COM OS VALORES DOS CAPITAIS SEGURADOS, CONFORME O SALÁRIO PERCEBIDO - VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO - PECULIARIDADES DO CASO. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO RECEBIDO PELO SEGURADO NA ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1. Inaplicabilidade ao caso do Tema 1112 do STJ - Distinguishing. No caso, a discussão não é sobre as informações prévias do contrato de seguro (Tema 1112 do STJ), mas sim qual é a apólice e a respectiva tabela de valores de capital segurado a serem aplicados a fim de dirimir controvérsia sobre eventual complementação da indenização securitária, por se tratar de apólices sucessivas. 2. Segurado que não teve ciência quanto às alterações referentes ao contrato de seguro, inclusive, com a mudança do Capital Segurado, e nova apólice nº 14.959, mas somente tinha conhecimento da tabela juntada na petição inicial, referente à apólice nº 205. 3. Valor pago administrativamente incorreto, havendo direito à complementação do seguro. 4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do provimento da apelação. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 2.802-2.859). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 316-326). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.