Decisão · STJ

STJ AREsp 2898511

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A parte agravante alega inadequação jurídica na aplicação da Súmula n. 281 do STF ao recurso especial, sustentando que a decisão monocrática recorrida possui conteúdo decisório definitivo, encerrando o mérito da controvérsia de forma irreversível. Argumenta que a exigência de interposição prévia de agravo interno configuraria formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inaplicável quando a decisão é monocrática e não houve apreciação colegiada. 5. A Súmula n. 281 do STF, aplicada por analogia, estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando ainda cabe recurso ordinário na justiça de origem. 6. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias, sendo inadmissível quando a decisão é monocrática e não houve apreciação colegiada. 2. A Súmula n. 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/ 8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorre em inadequação jurídica ao invocar a Súmula n. 281 do STF, pois tal orientação sumular restringe-se ao recurso extraordinário e não se aplica ao recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. Alega que a decisão monocrática recorrida apresenta conteúdo decisório definitivo, encerrando o mérito da controvérsia de forma irreversível, o que torna cabível o recurso especial. Afirma que a exigência de interposição prévia de agravo interno configuraria formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. Aduz que a decisão monocrática impôs obstáculo absoluto à continuidade da marcha processual, revelando-se ato jurisdicional definitivo. Requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado competente para análise do mérito da controvérsia. Contrarrazões apresentadas às fls. 209-210, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A parte agravante alega inadequação jurídica na aplicação da Súmula n. 281 do STF ao recurso especial, sustentando que a decisão monocrática recorrida possui conteúdo decisório definitivo, encerrando o mérito da controvérsia de forma irreversível. Argumenta que a exigência de interposição prévia de agravo interno configuraria formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inaplicável quando a decisão é monocrática e não houve apreciação colegiada. 5. A Súmula n. 281 do STF, aplicada por analogia, estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando ainda cabe recurso ordinário na justiça de origem. 6. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias, sendo inadmissível quando a decisão é monocrática e não houve apreciação colegiada. 2. A Súmula n. 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/ 8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
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