Decisão · STJ

STJ AREsp 2574927

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por falta de indicação do dispositivo de lei infraconstitucional sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 4. A parte agravante não se desincumbiu de impugnar de maneira clara e específica o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a argumentar genericamente que houve a indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 839-844, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática, que não conheceu do recurso por falta de dialeticidade, deve ser retratada, como prevê o art. 1.029, § 5º, I do Código de Processo Civil, "quanto ao juízo da admissibilidade do agravo em recurso especial, reformando a r. decisão para dar que o recurso especial seja julgado pelo Senhor Ministro Relator Raul Araújo" (fl. 848). Afirma que "o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça" (fl. 849). Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica, ou pelo seu desprovimento, com a condenação da recorrente ao pagamento de multa do art. 1.021, 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por falta de indicação do dispositivo de lei infraconstitucional sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 4. A parte agravante não se desincumbiu de impugnar de maneira clara e específica o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a argumentar genericamente que houve a indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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