Decisão · STJ

STJ AREsp 2891367

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 763-764). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 632): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Os embargos de terceiro se tratam da ação atribuída àquele que, não sendo parte, pretende fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bens do qual é proprietário ou possuidor. 2. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a constrição judicial recaiu sobre bens de terceiros, o que torna a restrição indevida e enseja a confirmação da procedência do pedido inicial, para revogação das medidas constritivas. 3. De acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015, é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 643-668). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz ser inaplicável ao caso dos autos a Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 771-772): Infere-se do recurso especial interposto que os "demais dispositivos" violados são os artigos 12 e 18 da Lei n. 8.929/94 e artigos 1.433, I, 1.438 e 1.225, VIII, do Código Civil. A inaplicabilidade da súmula 7 do STJ em relação aos referidos dispositivos também foi devidamente impugnada no agravo em REsp. É o que se vê da página 5/6 do agravo juntado às fls. 744/751. Veja-se: .. . Verifica-se, assim, que a recorrente cuidou de impugnar integralmente a decisão recorrida, alegando a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ, tanto em relação aos artigos 489, §1o, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, como em relação aos artigos 12 e 18 da Lei n. 8.929/94 e artigos 1.433, I, 1.438 e 1.225, VIII, do Código Civil, esses últimos referentes aos "demais dispositivos" violados, mencionados na decisão proferida pelo Tribunal de origem. Conforme esclarecido no agravo em recurso especial, absolutamente desnecessário rever qualquer documento constante dos autos, bastando - para acolher a insurgência - analisar o conteúdo normativo do artigo 1.022, II, parágrafo único, II, art. 489, §1o, IV, ambos do CPC, e, por conseguinte, dos artigos 12 e 18 da Lei n. 8.929/94 e artigos 1.433, I, 1.438 e 1.225, VIII, do Código Civil, que, conforme exposto no recurso especial, foi contrariado pelo acórdão do e. TJGO. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 772). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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