STJ REsp 2214053
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema 1.198 do STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. As matérias referentes ao fato de que o Estatuto da Advocacia não exige reconhecimento de firma na procuração, conferindo aos advogados prerrogativas que incluem a autenticação de documentos; a exigência de reconhecimento de firma viola a disposição que veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outros documentos válidos; e a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada dispensa o reconhecimento de firma, conforme previsto na lei não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA CUNHA GOMES (DANIEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de obrigação de cancelar cartão de crédito com margem consignável. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Inconformismo do autor. Ordem de emenda da inicial para regularizar a representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida, uma vez que presentes indícios de litigância predatória. Decisão não atendida pelo demandante. Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito. Cautela do Juízo de origem, em observância ao Comunicado CG Nº 02/2017, do Numopede. Precedentes da c. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 130). Irresignado, DANIEL apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94; 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/06, 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 Sustentou, em síntese, que (1) a lei não exige o reconhecimento de firma na procuração, contrariando a previsão de que documentos apresentados por advogados são autênticos e não necessitam de tal formalidade; (2) o Estatuto da Advocacia não exige reconhecimento de firma na procuração, conferindo aos advogados prerrogativas que incluem a autenticação de documentos; (3) a exigência de reconhecimento de firma viola a disposição que veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outros documentos válidos; e (4) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada dispensa o reconhecimento de firma, conforme previsto na lei. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 188-190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema 1.198 do STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. As matérias referentes ao fato de que o Estatuto da Advocacia não exige reconhecimento de firma na procuração, conferindo aos advogados prerrogativas que incluem a autenticação de documentos; a exigência de reconhecimento de firma viola a disposição que veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outros documentos válidos; e a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada dispensa o reconhecimento de firma, conforme previsto na lei não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido.