STJ REsp 2213226
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no julgamento proferido pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS APELAÇÕES - NECESSIDADE DE PLANO DE SAÚDE - TÉCNICA DE CIRURGIA POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO - ROBÓTICA NÃO INSERIDA NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO - DESPESAS EFETUADAS PELO AUTOR - REEMBOLSO INTEGRAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. O reembolso de despesas realizadas em hospitais de alto custo e não credenciados deve ser admitido somente em casos excepcionais, (caráter urgente ou emergente do procedimento/tratamento, falta de rede hospitalar credenciada apta a satisfazer as necessidades do usuário, a recusa do hospital conveniado em receber o paciente etc), e desde que devidamente comprovadas, como ocorreu na hipótese. Os danos morais não se mostram devido, haja vista que não houve negativa do tratamento em si, mas interpretação de cláusulas contratuais, no sentido de que a cobertura se dê por rede credenciada, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais, por não se evidenciar violação aos direitos da personalidade (e-STJ, fls. 417/418.). Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação dos arts. 10 da Lei n. 9.656/98 e 186, 188 e 927 do CC, ao sustentar que (1) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento off label e que não consta no rol da ANS; e que (2) não é cabível a condenação por danos morais. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no julgamento proferido pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial não provido.