Decisão · STJ

STJ AREsp 2859445

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão, especialmente, da Súmula n 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estariam dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Anotou na sequência que, mesmo que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, incidiria, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à violação a dispositivo federal pela alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão também verificou deficiência na fundamentação, apontando não haver a recorrente realizado o indispensável cotejo analítico. Além disso, afirmou a decisão agravada que a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial teria o mesmo objeto da questão aventada sob os auspícios da alínea "a", e, portanto, também restaria obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.445-449). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 322): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TROCA VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI). COBERTURA DO PROCEDIMENTO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao CDC, conforme entendimento sumulado do colendo STJ (Súmula 608). II - A interpretação das cláusulas contratuais insertas no contrato de adesão deve se dar de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). III - A nova redação da Lei dos Planos de Saúde admite a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso. IV - Na hipótese, os critérios que autorizam a mitigação são atendidos, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente. V - A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de emergência, como no caso dos autos, caracteriza dano moral. V - Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a pretensão recursal de análise de violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil com arrimo na alínea "a"do art. 105 da CF não envolve revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e, portanto, inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 464-468). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão, especialmente, da Súmula n 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estariam dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Anotou na sequência que, mesmo que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, incidiria, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à violação a dispositivo federal pela alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão também verificou deficiência na fundamentação, apontando não haver a recorrente realizado o indispensável cotejo analítico. Além disso, afirmou a decisão agravada que a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial teria o mesmo objeto da questão aventada sob os auspícios da alínea "a", e, portanto, também restaria obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Agravo interno não conhecido.
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