STJ AREsp 2799701
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no sentido de que o agravo de instrumento apresenta razões dissociadas da decisão agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Por sua vez, o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Transbri Única Transportes Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 132/136), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório; e (II) a aplicação do Verbete 284/STF, devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal que afirma que matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que não busca reexaminar questões fático-probatórias, mas sim corrigir uma falha do Tribunal de origem que comprometeu o devido processo legal, logo, não há incidência da Súmula 7/STJ, pois não se pretende o reexame do contexto fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos, bem como não há deficiência de fundamentação recursal, tendo em vista a indicação do art. 932 do CPC em seu apelo nobre. Sem impugnação (fl. 152). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no sentido de que o agravo de instrumento apresenta razões dissociadas da decisão agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Por sua vez, o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno não provido.