Decisão · STJ

STJ REsp 2068399

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O BEM ESPECÍFICO DA HERANÇA DOS DE CUJUS. TESES ARGUIDAS NO APELO NOBRE NÃO ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou a nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre bem específico da herança, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. 2. O Tribunal de Justiça de Sergipe deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários sobre bem específico da herança do falecido. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses aventadas e por não impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas e diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do apelo nobre. 7. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, SUSANA DE ARAGÃO NÓBREGA, MORRO DO AVIÃO ESCRITÓRIO VIRTUAL LTDA. e AJU PRAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELEIROS S.A. (GILBERTO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O BEM ESPECÍFICO DA HERANÇA DOS "DE CUJUS". TESES ARGUIDAS NO APELO NOBRE NÃO ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 731). Nas razões do presente inconformismo, GILBERTO e outros defenderam que (1) houve prequestionamento da matéria recorrida sobre o art. 1.793, § 2º, do CPC pelo acórdão recorrido, que concluiu pela nulidade absoluta das escrituras públicas de cessões de direitos hereditários sob o equivocado entendimento de que os referidos dispositivos legais vedam a cessão de direitos hereditários sobre um bem específico, sendo inaplicável as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (2) a matéria contida no art. 492 do CPC foi prequestionada quando da oposição dos embargos de declaração, bastando a leitura do acórdão que os rejeitou; e (3) não incide a Súmula n. 283 do STF, porque houve a impugnação do acórdão recorrido de que a nulidade persistia, apesar da cessão dos direitos hereditários, pois se cuida de bem em recuperação judicial e objeto da apuração criminal, dentro do contexto do próprio recurso especial, já que defende a tese de que todos os herdeiros anuíram com a cessão cessão de direitos hereditários sobre bem específico da herança. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O BEM ESPECÍFICO DA HERANÇA DOS DE CUJUS. TESES ARGUIDAS NO APELO NOBRE NÃO ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou a nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre bem específico da herança, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. 2. O Tribunal de Justiça de Sergipe deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários sobre bem específico da herança do falecido. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses aventadas e por não impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas e diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do apelo nobre. 7. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. Agravo interno improvido.
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