STJ AREsp 2284619
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de quase dois anos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIWENDA - CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 512): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 83 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. APARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 363): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Indenização Atraso na entrega das chaves por quase dois anos Inadimplemento culposo do contrato verificado - Dever em indenizar os prejuízos suportados pelo comprador Aplicação da Súmula 102, do TJSP - Indenização por lucros cessantes em conformidade com o posicionamento do Colegiado (0,5% sobre o valor atualizado do imóvel incidente por cada mês de atraso) - Cumulação desta indenização com multa contratual não verificada - Juros de obra repassados ao comprador após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves - Ilicitude - Devolução legítima - Dano moral configurado - Descumprimento da avença que transborda o mero aborrecimento - Violação do direito subjetivo do comprador "Quantum" bem fixado Sentença mantida Apelo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 387-392). Nas razões do agravo interno, a agravante alega "O objeto central do recurso especial da Agravante, no que atine ao capítulo impugnado da r. decisão agravada, é o posicionamento jurisprudencial já consolidado nesta Corte, no sentido de que o dano moral por atraso na entrega de unidade imobiliária não se presume, tratando-se de medida excepcional, o que não é o caso dos autos." (fl. 526) Aduz, ainda, que "a fundamentação do dano moral existente no v. acórdão emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se baseia na mera frustração da expectativa do Agravado em receber as chaves da unidade adquirida no prazo pactuado, não consignando qualquer circunstância excepcional que pudesse ter acarretado o abalo à honra subjetiva do Agravado em decorrência do atraso na entrega das chaves." (fl. 256) Sustenta, outrossim, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravada apresentou contraminuta (fls. 534-554). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de quase dois anos. Agravo interno improvido.