STJ REsp 1924780
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes. 3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOLIGRAN TRANSPORTES LTDA, TÉRCIO BORLENGHI, TÉRCIO BORLENGHI JUNIOR e OSWALDO DONADIO JUNIOR (SOLIGRAN e outros) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Ana Catarina Strauch, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Trata-se de faculdade do magistrado indeferir a produção de provas que se mostrem despiciendas para a solução da lide - Prescrição. Inocorrência. Matéria exaustivamente discutida e afastada em decisões já transitadas em julgado - Alegação de quitação do débito. Descabimento. Contratos juntados não se prestam a comprovar, de forma idônea, o pagamento integral da dívida - Não ocorrência de excesso de execução. Irresignação apresentada antecipa matéria que sequer foi objeto da decisão atacada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.277). Os embargos de declara ção opostos por SOLIGRAN e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.426-1.429). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SOLIGRAN e outros apontaram (1) ofensa aos arts. 489, II, 493 e 1022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 369 e 370 do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova oral que seria essencial para provar a quitação do débito; (3) violação dos arts. 113, 202, parágrafo único, 206, § 5º, I, e 422 do CC, além do art. 219, § 4º, do CPC/73, para decretação da prescrição intercorrente quanto aos coobrigados e aplicação da supressio; (4) ofensa aos arts. 6º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 4.657/42, arts. 104, 320, caput, parágrafo único, 840, 842 e 849 do Código Civil, e 158 e 794, II, do CPC/73 para que seja reconhecida a quitação do débito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.515-1.517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes. 3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.