STJ AREsp 2401021
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, tal como requerido no apelo nobre, ensejaria um necessário reexame fático-probatório da demanda, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio Expresso VLT Baixada Santista desafiando decisão de fls. 1.433/1.436, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (III) o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, pois não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente questões determinantes para a solução da disputa, como a aplicação da correção monetária e dos juros; (II) não incide o Verbete 7/STJ, pois a pretensão de anulação do acórdão recorrido não exige revolver fatos e provas; (III) o recurso especial deve ser conhecido pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, pois houve atendimento às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.450/1.460. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, tal como requerido no apelo nobre, ensejaria um necessário reexame fático-probatório da demanda, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.