Decisão · STJ

STJ AREsp 2876313

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. MANIFESTAÇAO INTEMPESTIVA. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDO DA PROCURAÇÃO NA QUAL ANCORADO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, da verificação da peça de recurso especial somente consta que a petição eletrônica foi assinada por advogado que não possui procuração válida nos autos. Apesar de intimada, a parte recorrente não compareceu tempestivamente para saneamento do óbice e, quando compareceu, não trouxe a cadeia integrada de procuração e substabelecimento. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA SOARES DOS SANTOS REIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ser este intempestivo, assim como por observar que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, mesmo após haver sido intimada para saneamento do óbice. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 99-100): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PARCELA PECUNIÁRIA MAIS ATRATIVA AO CREDOR DO QUE A PRÓPRIA TUTELA ESPECÍFICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa constitui-se um meio coercitivo que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação que lhe foi imposta. 2. A decisão que estabelece a astreinte não se submete à preclusão e à coisa julgada. Assim, perfeitamente possível a análise pelo juízo, na fase de cumprimento de sentença, quando constatado que o valor foi fixado de modo excessivo, na forma do art. 537, § 1o, I, do CPC. 3. O art. 537, § 1o, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes. 4. Verificando-se que o valor das astreintes é passível de gerar enriquecimento sem causa, é possível a sua redução, a fim de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sejam observados. 5. O pedido da parte agravante para majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, encontra-se precluso, dado que suscitado somente em sede de cumprimento de sentença e não após a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pela instituição financeira, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vício nesta oportunidade. 6. O entendimento contido na sentença exequenda baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que não foi devidamente comprovado o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte autora, arredando-se, desse modo, qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referentes à suposta avença de empréstimo consignado. 7. Uma vez não demonstrada a relação contratual, o termo inicial dos juros de mora nos danos materiais e morais incidem, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Tribunal da Cidadania, tal como consignado em sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-174). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a publicação em 15/1/2025 da decisão de inadmissibilidade é vedada pelo art. 220 do CPC, de modo que sua disponibilização só poderia ter ocorrido a partir de 21/1/2025 e, portanto, tempestivo o recurso e agravo em recurso especial. Aduz, ainda, que (fl. 270): Ocorre que, a Recorrente, desde a origem, está representada pelo advogado Dr. Anfrizio de Moraes Menezes Filho, cuja procuração está nos autos desde 07/07/2022 (páginas 43 a 45 do processo no STJ). Posteriormente, em atendimento à intimação do STJ, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes ao Dr. Weslley Lima Freire, datado de 02/04/2025. Portanto, toda a cadeia de poderes está regular e devidamente comprovada nos autos. Logo, não subsiste a aplicação da Súmula 115 do STJ, uma vez que a representação foi oportunamente comprovada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 277). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. MANIFESTAÇAO INTEMPESTIVA. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDO DA PROCURAÇÃO NA QUAL ANCORADO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, da verificação da peça de recurso especial somente consta que a petição eletrônica foi assinada por advogado que não possui procuração válida nos autos. Apesar de intimada, a parte recorrente não compareceu tempestivamente para saneamento do óbice e, quando compareceu, não trouxe a cadeia integrada de procuração e substabelecimento. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). Agravo interno improvido.
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