STJ AREsp 2586962
CIVILAGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Embora instado a se pronunciar sobre o ponto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da incidência ou não da multa contratual de 2% por atraso no pagamento e sobre a possibilidade de sua cumulação com os juros de mora. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 686/687, proferida pela Presidência, visto que os óbices impostos à análise do recurso especial interposto pela ora agravante não são adequados para a solução da controvérsia. Assim, passo, desde já, à análise do recurso especial de fls. 577/591. Trata-se de recurso especial interposto por Construtora Valadares Gontijo Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que determinou o cálculo do saldo devedor do contrato sem a aplicação da multa moratória de 2%, conforme requerido pela parte, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Revisão de contrato. Apuração de saldo devedor. Recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar que a apuração do saldo devedor ocorra conforme parâmetros por ela estabelecidos. Fundamentação suficiente da sentença. Preliminar de nulidade afastada. Legalidade da incidência de juros compensatórios. Correção dos cálculos de incidência dos juros ratificada por laudo pericial. Cláusula contratual que prevê a incidência dos juros compensatórios não teve validade questionada. Termo final da correção monetária pelo INCC. Acórdão anterior que determinou expressamente a adoção da data de expedição do "habite-se". Impossibilidade de adoção da data da averbação. Incidência de multa contratual. Matéria não controvertida. Impossibilidade de análise do tema em grau recursal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS". Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 421-A do Código Civil e 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes deduzidos na reconvenção e nos embargos de declaração, como o pedido expresso de aplicação da multa moratória prevista no contrato. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão em esclarecer contradições e omissões indicadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a existência de requerimento expresso nos autos para aplicação da multa de 2% e dos juros de 1% ao mês, conforme estipulado contratualmente. Além disso, teria violado o art. 421 do Código Civil, ao não reconhecer a força obrigatória das cláusulas pactuadas livremente entre as partes. Alega que, nos termos do contrato e da sentença anterior proferida em processo relacionado, o saldo devedor deveria ser calculado com base nas cláusulas 6.3, 6.4 e 10.1 do contrato, que preveem a incidência de multa moratória e juros. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 627/640. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Embora instado a se pronunciar sobre o ponto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da incidência ou não da multa contratual de 2% por atraso no pagamento e sobre a possibilidade de sua cumulação com os juros de mora. 2. Agravo interno provido.