STJ AREsp 2565656
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, no presente caso, é evidente que inexiste o direito à indenização, uma vez que o segurado violou os princípios basilares da lealdade e da boa-fé objetiva ao omitir informações essenciais sobre seu real estado de saúde. Reitera que é evidente e incontroverso o conhecimento da doença e suas implicações pelo recorrido, de modo que a omitir por completo caracteriza, sim, a má-fé, e por consequência retira a ilicitude de qualquer recusa da cobertura securitária. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1989/1990). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.