STJ AREsp 2716954
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante limitou-se a afirmar que a matéria não prescinde de revolvimento em situação fático-probatória e que houve violação dos artigos 98 e 99 do CPC, além do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/50, . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interp osto, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de prequestionamento. (e-STJ fls. 460/462) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fls. 477/480) Em suas razões, a parte agravante limita-se a afirmar o seguinte (e-STJ fl. 483): O recurso visa pôr a questão, em mesa, para que os demais Ministros profiram voto. Isso porque, o Recurso Especial de fls. 389/393, teve seu seguimento negado, pelo suposto óbice da Súmula 07 do C. STJ. A alegação contida no agravo, diferente do que foi mencionado e fundamentado pela decisão ora vergastada é de que a matéria não prescinde de revolvimento em situação fático-probatória. O fundamento do apelo nobre cinge-se à violação aos artigos 98 e 99 do CPC, além do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a Lei 1.060/50, art. 1º, caput e § 1º, todos estes prequestionados. Assim, inexiste motivo para que o recurso não seja conhecido e devidamente processado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. (e-STJ fl. 489) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante limitou-se a afirmar que a matéria não prescinde de revolvimento em situação fático-probatória e que houve violação dos artigos 98 e 99 do CPC, além do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/50, . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.