Decisão · STJ

STJ AREsp 2186496

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KINI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI (KINI) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 786-790). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o v. acórdão embargado foi omisso, pois não enfrentou a alegação de que foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 810-814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →