Decisão · STJ

STJ AREsp 2896720

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação do fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMIR LUIZ SPIGOSSO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 518-519). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 373): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - LAUDO ELABORADO POR PERITO INDICADO PELO JUÍZO - CRITÉRIOS UTILIZADOS SEGUNDO AS ESPECIFICIDADES DA ÁREA - HIGIDEZ CONSTATADA - NOVA AFERIÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O laudo de perito nomeado pelo Juízo é dotado de presunção de veracidade. Para que nova avaliação seja realizada é necessário que a parte discordante demonstre erro ou a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-420). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No Agravo em recurso especial, foi exposta todas as razões que implicam na não incidência da sumula 7 do STJ no caso em apreço" (fl. 527). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 534-544). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação do fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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