STJ AREsp 2906702
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONICA CRISTINA PINHEIRO PEREIRA BUCCINI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 621-622). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (fl. 558): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ALEGADA OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 627-629): Com efeito, não há de se falar em ofensa à Súmula 284 do STF, que possui o seguinte teor: .. Atrai a incidência do óbice da referida súmula recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, quando não há indicação do dispositivo de legislação federal ofendido, bem como demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, não é o que ocorre in casu! Pois, como dito acima, as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que a Agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 541, § único, do CPC. .. Assim, o óbice da súmula 284 do STF não incide no presente caso, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada para determinar o conhecimento do Recurso Especial e o seu julgamento na forma legal. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido.