Decisão · STJ

STJ AREsp 2864413

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbic e da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a ausência de prequestionamento, sustentando que a matéria relacionada ao art. 674 do CPC foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. Argumenta que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é suficiente para caracterizar o prequestionamento a discussão da matéria no acórdão recorrido, independentemente da indicação literal do artigo de lei. Aduz que a controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito à qualificação jurídica dos fatos incontroversos e à correta aplicação da legislação, o que é viável em sede de Recurso Especial. Expôs que não pretendia a revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. Alega cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova testemunhal e documental essencial para comprovar a residência no imóvel objeto da penhora, o que foi indeferido sem fundamentação idônea, violando os arts. 369 e 370 do CPC. Afirma que o bem penhorado é o único imóvel utilizado por ele e sua família como residência permanente, estando protegido pela impenhorabilidade legal, conforme a Lei 8.009/90. Sustenta que tal análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbic e da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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