STJ AREsp 2858155
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria novo exame das provas constantes dos autos, a fim de verificar a existência dos elementos que comprovam a autoria delitiva, que foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na prova oral, nos materiais apreendidos e na própria dinâmica dos fatos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE JESUS ALMEIDA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que a decisão agravada parte de premissa equivocada, tendo em vista que a tese defensiva não se confunde com reexame de provas, mas sim com a correta revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. Defende, em síntese, que a falta de reconhecimento pessoal do recorrente pela vítima corrobora a presunção de inocência, afastando a força de convicção de outras provas. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 1.370): A vasta maioria dos julgados que aplicam a Súmula 7 o fazem em cenários de provas conflitantes, onde a defesa pretende que o STJ dê maior peso a um depoimento em detrimento de outro. Não é o caso dos autos. Aqui, a situação é singular: a prova de reconhecimento, pilar de sustentação da autoria em crimes patrimoniais, ruiu por completo. O caso é de colapso probatório, não de conflito. Os precedentes citados não versam sobre hipótese tão drástica de fragilidade, onde a principal vítima absolve faticamente o acusado ao não reconhecê-lo. Portanto, não servem de fundamento para obstar o conhecimento do apelo nobre. Requer o provimento do agravo regimental com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria novo exame das provas constantes dos autos, a fim de verificar a existência dos elementos que comprovam a autoria delitiva, que foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na prova oral, nos materiais apreendidos e na própria dinâmica dos fatos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.