STJ REsp 2003223
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem medidas assecuratórias da confiabilidade da prova, e que os demais elementos probatórios são dependentes da memória das vítimas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a inobservância não invalida o ato se houver outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em provas independentes e concretas, além do reconhecimento fotográfico, para comprovar a autoria delitiva, afastando a alegação de nulidade. 6. A revisão da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve obedecer ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas a inobservância não invalida o ato se houver outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A revisão de decisão para absolver por insuficiência probatória exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 730.495/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR DA CONCEICAO MEDEIROS contra a decisão ( fls. 428-432) que não conheceu do recurso especial. O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto não se cogita, no caso concreto, reexame de fatos e provas, mas discussão estritamente jurídica acerca da inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, aplicáveis ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Aduz que a condenação se assentou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, desacompanhado de medidas assecuratórias da confiabilidade da prova. Aponta que os demais elementos probatórios são dependentes da memória comprometida das vítimas, não havendo base autônoma que legitime o decreto condenatório. Reitera a alegação de que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, desacompanhado da observância das formalidades legais, é nulo, e que as provas dela decorrentes não possuem idoneidade para sustentar condenação. Sustenta que a jurisprudência da própria Corte reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para discutir a validade jurídica de prova viciada e a sua aptidão para embasar condenação penal. Argumenta, ainda, que não há similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes citados na decisão agravada, nos quais foram identificadas provas autônomas da autoria delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem medidas assecuratórias da confiabilidade da prova, e que os demais elementos probatórios são dependentes da memória das vítimas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a inobservância não invalida o ato se houver outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em provas independentes e concretas, além do reconhecimento fotográfico, para comprovar a autoria delitiva, afastando a alegação de nulidade. 6. A revisão da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve obedecer ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas a inobservância não invalida o ato se houver outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A revisão de decisão para absolver por insuficiência probatória exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 730.495/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.