Decisão · STJ

STJ AREsp 2656505

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os argumentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Pessoa de Queiroz Bisneto desafiando decisão de fls. 462/464, que não conheceu do agravo em recurso especial por si manejado, à incidência da Súmula 182/STJ, eis que a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência do referido óbice sumular, porquanto, " n a ocasião, esclareceu que não se insurgia contra a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o distrato, ainda que registrado da Junta, não garantia o afastamento da dissolução irregular, sendo necessária também a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo. Salientou, contudo, a inaplicabilidade desse entendimento ao caso dos autos, já que aqueles precedentes pressupõem que o passivo a ser liquidado seja anterior à formalização do encerramento da pessoa jurídica" (fl.471). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 479). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os argumentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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