Decisão · STJ

STJ REsp 2000337

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-05publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Em relação à prescrição da pretensão executiva, o agravo interno não merece ser conhecido, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos da decisão agravada, mormente em relação à fundamentação exclusivamente constitucional do acórdão recorrido. 3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR CRESPO RIBEIRO da decisão de fls. 1.013/1.023. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.032/1.040, grifos no original): II - DA REFORMA DA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança/ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo INSS em face da parte apelante em razão de suposta fraude que teria sido perpetrada em razão de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização de vínculo empregatício alegadamente inexistente. O v. acórdão recorrido julgou a ação procedente, tendo sido interpostos Recursos Especial e Extraordinário. Ocorre que a r. decisão monocrática, que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, lhe negou provimento, deve ser reformada, de forma que seja o Recurso Especial conhecido e, ao final provido pelos fatos e argumentos jurídicos que passa a expor. Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre observar que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido em analisar que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e não propriamente a prescrição da dívida em si, e por considerar que "a parte ré, em recebendo a parte ré benefício de natureza assistencial (fl. 110), o que demonstra a sua miserabilidade, deveria ser aplicado por analogia o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015" (fl. 837). Entretanto, a despeito do E. Tribunal Regional entendeu não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, deve o Recurso Especial ser analisado quanto à omissão e deficiência na prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição executiva, tema não abordado no v. acórdão recorrido e que, por si só pode modificar o julgado. Por outro lado, o v. acórdão deixou de analisar a possibilidade de se reconhecer que, em sendo a agravante beneficiária de benefício assistencial, deve ser aplicado por analogia o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Assim, face às omissões supra mencionadas e que são capazes de alterar o resultado do julgado, deve o recurso especial ser conhecido e provido para anular o v. acórdão recorrido, de forma que o E. Tribunal Regional venha a se manifestar expressamente sobre as omissões mencionadas. Quanto ao mérito em si, cumpre observar que a r. decisão monocrática entendeu que: "No caso em exame, no que tange à alegação de violação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente, além de não fazer a indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os artigos indicados foram violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a transcrever a sentença, a qual entende que deve prevalecer, "por serem mais compatíveis com o princípio da segurança das relações jurídicas e da dignidade humana" (fl. 837), furtou-se de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, padecendo a irresignação, por estas razões, de deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer." Entretanto, o Recurso Especial impugnou o v. acórdão recorrido, mencionando qual a violação e a razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso, impugnando de forma fundamentada o acórdão, conforme se depreende do recurso, abaixo citado. .. Cumpre observar que o simples fato de adotar e se reportar à tese adotada na sentença que foi reformada não implica por si só ausência de fundamentação. Assim, havendo nítida ofensa aos arts. 103 da Lei nº 8.213/1991, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 98, § 3º, do CPC/2015, deve o Recurso Especial ser conhecido e, ao final provido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.047). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Em relação à prescrição da pretensão executiva, o agravo interno não merece ser conhecido, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos da decisão agravada, mormente em relação à fundamentação exclusivamente constitucional do acórdão recorrido. 3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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