Decisão · STJ

STJ REsp 2200869

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. As matérias referentes ao fato de que o Estatuto da Advocacia não exige reconhecimento de firma na procuração, conferindo aos advogados prerrogativas que incluem a autenticação de documentos; a exigência de reconhecimento de firma viola a disposição que veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outros documentos válidos; e a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada dispensa o reconhecimento de firma, conforme previsto na lei não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO NASCIMENTO (BENEDITO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação - Ação de produção antecipada de provas - Extinção sem resolução do mérito - Pleito de reforma - Impossibilidade - Circunstâncias dos autos indicativas de ajuizamento de ação em situação de litigância temerária - Procuração com firma reconhecida - Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede) - Cumprimento parcial da ordem - Sentença mantida - Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso (e-STJ, fl. 127). Irresignado, BENEDITO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§ 1º, 2º, da Lei n. 8.906/94; 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/06, 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 Sustentou, em síntese, que (1) a lei não exige o reconhecimento de firma na procuração, contrariando a previsão de que documentos apresentados por advogados são autênticos e não necessitam de tal formalidade; (2) o Estatuto da Advocacia não exige reconhecimento de firma na procuração, conferindo aos advogados prerrogativas que incluem a autenticação de documentos; (3) a exigência de reconhecimento de firma viola a disposição que veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outros documentos válidos; e (4) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada dispensa o reconhecimento de firma, conforme previsto na lei. As contrarrazões não foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 179-180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. As matérias referentes ao fato de que o Estatuto da Advocacia não exige reconhecimento de firma na procuração, conferindo aos advogados prerrogativas que incluem a autenticação de documentos; a exigência de reconhecimento de firma viola a disposição que veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outros documentos válidos; e a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada dispensa o reconhecimento de firma, conforme previsto na lei não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido .
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