STJ AREsp 2888689
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial foi objeto de impugnação demasiadamente genérica nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANOS DE SAUDE. HOME CARE. PACIENTE COM 94 ANOS Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré autorize ou custeie os tratamentos indicados ao autor. Decisão que não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do agravo interno, a agravante, após repisar as razões de recorrer do recurso especial, aduz (fl. 156): Ao fundamentar as suas razões, o Ilmo. Ministro indicou que a decisão de inadmissibilidade não é composta de capítulos autônomos, mas sim de um conjunto que deflui em um único dispositivo. Pois bem. Na peça recursal, a Agravante indicou categoricamente a impugnação a cada fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo juízo a quo, de forma que, estando em capítulos autônomos ou em um dispositivo conjunto, fato é que a decisão foi integralmente impugnada, em total subserviência ao princípio da dialeticidade recursal. No que tange ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, fato é que o presente recurso trata de matéria puramente de direito, sendo desnecessária a reanálise fática. A partir desse contexto, verifica-se que a pretensão da Agravante apenas tangencia a análise das questões fáticas para que estas sirvam de elementos jurídicos aptos à promoção da correta aplicação do dispositivo legal citado. Ou seja, o que se buscou no recurso especial foi adequação do direito aos fatos já delineados nas instâncias inferiores. E o que se pretende, aqui, é a adequação da conclusão atingida à sua própria fundamentação, uma vez que diametralmente opostas. Não há do que se falar, portanto, de qualquer irregularidade supostamente cometida pela Agravante na delineação das suas razões no Agravo em Recurso Especial, haja vista que houve expressa impugnação a todo o teor da Decisão. Portanto, essencial que esta C. Corte Superior, no exercício do seu papel constitucional, conheça e dê provimento a este agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial. Subsequentemente, reiteram-se todos os argumentos dos recursos interpostos, pugnando-se pelo provimento do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 161). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial foi objeto de impugnação demasiadamente genérica nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.