Decisão · STJ

STJ AREsp 2844470

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. CONDE NAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 42, do CDC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Sú mula 7/STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOSELINA ROSA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 315-320). Embargos de declaração rejeitados (fls. 338-340) Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ADQUIRIDO. NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, art. 14/CDC, observa-se que o mero aborrecimento, sem consequências severas, é insuficiente para configurar abalo moral, sendo uma ocorrência inerente à vida em sociedade. Ademais, não se verificou a presença de situação excepcional que provocasse ao autor sofrimento intenso ou lesão aos direitos de personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 252): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, o qual pleiteava indenização por danos morais em razão da não entrega de produto adquirido por meio de plataforma de e-commerce. A embargante alega omissão na análise da responsabilidade da embargada e na restituição em dobro do valor pago, bem como, contradição na análise dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre a responsabilidade da embargada e sobre restituição em dobro, bem como se houve contradição em relação às balizas necessárias para fixação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à responsabilidade da embargada, tendo o acórdão analisado a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no comércio eletrônico. 4. Quanto ao pedido de restituição em dobro, a matéria não foi devolvida à instância recursal, o que impossibilita sua análise. 5. A análise sobre o dano moral foi clara, quando ressaltou a falta de situação excepcional que provocasse à autora sofrimento intenso ou lesão aos direitos de personalidade. 6. Os embargos de declaração visam rediscutir matéria já decidida, sendo incabível tal pretensão nesta via processual, à luz do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 345): I.2 Inicialmente, vê-se que a decisão agravada justificou a aplicação da Súmula 211/STJ à primeira controvérsia sob o fundamento de alegada ausência de prequestionamento, ao dispor que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração". No entanto, a controvérsia relativa à violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que de forma sucinta, foi expressamente abordada no recurso de apelação interposto. Sustenta que (fl. 349): Destarte, a decisão agravada merece reforma, uma vez que a expressa delimitação da segunda controvérsia pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo afasta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. CONDE NAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 42, do CDC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Sú mula 7/STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo interno improvido.
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