Decisão · STJ

STJ AREsp 2822971

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREW DOS REIS contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fl. 263). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 164): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO QUE FICOU DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, NO PRAZO DE 30 DIAS, OCORREU EM 02/12/2021 E SEU CUMPRIMENTO EM 08/03/2022, DEVENDO A EXECUTADA PAGAR A MULTA NO IMPORTE DE RS 32.000,00 - DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE EM 02/12/2021 FOI DEFERIDA A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZASSE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO AUTOR, SENDO QUE EM 08/12/2021 O AUTOR JÁ PASSOU EM CONSULTA, NA QUAL FORAM SOLICITADOS OS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS E, APÓS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES, HOUVE O RETORNO MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS EM 09/02/2023 E, EM 08/03/2022 A CIRURGIA BARIÁTRICA JÁ FOI REALIZADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR PARTE DA RÉ A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA MULTA PLEITEADA PELO EXEQUENTE- PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 280): .. como se verá nas razões recursais, a questão levada ao conhecimento de Vossas Excelências não envolve apreciação de matéria de fato, mas, trata-se de pura e simples violação da COISA JULGADA (arts. 502 e 505 do CPC), que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, que no infortúnio ocorreu, condenando, equivocadamente, o Agravante as penas de honorários sucumbenciais, devendo ser acolhido o apelo para que o Agravante não seja prejudicado injustamente pois além de não receber as astreintes, deve pagar honorários sucumbenciais à Agravada que descumpriu com o seu dever no prazo fixado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 290-296. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo interno improvido.
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