STJ AREsp 2832112
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE ESTABELECIDA PELO ART. 13 DA LEI N. 7.437/1985. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesado, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (AgInt no REsp n. 2.056.248/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ministério Público do Estado de Goiás desafiando decisão de fls. 236/239, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a legislação é cogente ao prever que a destinação de eventual indenização é revertida em favor de fundo gerido por um conselho federal ou por um conselho estadual, não havendo lacuna normativa que ampare a destinação da verba para fundo municipal; (III) estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão embargado não considerou a necessidade de se interpretar o art. 13 da Lei de Ação Civil Pública de maneira sistemática; (II) a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular ao caso concreto, pois os precedentes utilizados para sua incidência se limitam a interpretações gramaticais do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, sem considerar o contexto constitucional vigente à época e as inovações normativas posteriores; (III) a norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, que reconheceu os municípios como entes federativos autônomos, e por meio dos métodos lógico, histórico e sistemático. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 266/274. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE ESTABELECIDA PELO ART. 13 DA LEI N. 7.437/1985. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesado, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (AgInt no REsp n. 2.056.248/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo interno não provido.