STJ AREsp 2615659
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TJSE que, em sede de liquidação de sentença, manteve decisão que acolheu os cálculos periciais homologados no juízo de origem, rejeitando impugnações relativas ao tratamento jurídico aplicável, à constituição de reserva matemática e à ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material ao homologar cálculos supostamente em desconformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se houve afronta aos dispositivos da legislação previdenciária complementar, em especial quanto à exigência de constituição de reserva matemática; e (iii) determinar se seria possível o reexame da perícia realizada na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as alegações da parte, tendo acolhido os cálculos periciais com base em laudo detalhado e fundamentado, elaborado nos limites fixados pelo título executivo, afastando, portanto, a alegada omissão ou erro material, o que afasta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. As alegações da agravante sobre afronta à legislação da previdência complementar, especialmente no tocante à constituição de reserva matemática, não encontram respaldo nos elementos dos autos, tendo sido esclarecido pelo perito que não havia comando judicial que exigisse tal cálculo, limitando-se a atuação técnica ao que foi decidido com trânsito em julgado. 5. A pretensão de rediscutir a correção dos cálculos periciais homologados, com base em nova valoração da prova técnica, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bem como é incabível o reexame de fatos e provas nessa instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 289/294). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 298/317). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TJSE que, em sede de liquidação de sentença, manteve decisão que acolheu os cálculos periciais homologados no juízo de origem, rejeitando impugnações relativas ao tratamento jurídico aplicável, à constituição de reserva matemática e à ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material ao homologar cálculos supostamente em desconformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se houve afronta aos dispositivos da legislação previdenciária complementar, em especial quanto à exigência de constituição de reserva matemática; e (iii) determinar se seria possível o reexame da perícia realizada na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as alegações da parte, tendo acolhido os cálculos periciais com base em laudo detalhado e fundamentado, elaborado nos limites fixados pelo título executivo, afastando, portanto, a alegada omissão ou erro material, o que afasta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. As alegações da agravante sobre afronta à legislação da previdência complementar, especialmente no tocante à constituição de reserva matemática, não encontram respaldo nos elementos dos autos, tendo sido esclarecido pelo perito que não havia comando judicial que exigisse tal cálculo, limitando-se a atuação técnica ao que foi decidido com trânsito em julgado. 5. A pretensão de rediscutir a correção dos cálculos periciais homologados, com base em nova valoração da prova técnica, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bem como é incabível o reexame de fatos e provas nessa instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.