Decisão · STJ

STJ AREsp 2922449

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARKETING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 297-298). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 199-200): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO. CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra Decisão (ID 61058746) proferida nos autos da Apelação (0012319-61.1995.8.05.0001) que negou a concessão da gratuidade e determinou o parcelamento das custas, todavia, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedeu o parcelamento do pagamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados, neste Agravo Interno, não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Reclamação, ora impugnada. O fato da Agravante encontrar-se com as atividades encerradas e com pendências financeiras não induz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça, mormente porque a empresa poderá legalmente levantar os recursos necessários para o pagamento das custas de processos judiciais. Os documentos juntados pela Agravante, não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas do processo, vez que, são insuficientes para tanto. Vale dizer que poderia a Agravante ter colacionado outros documentos capazes de corroborar suas alegações, todavia, se limitou a reiterar sua tese acerca da hipossuficiência econômica e o seu estado de atividade empresarial encerrada, colacionando aos autos, tão somente, Certidão de Liquidação e Certidão Negativa de Débitos Tributários, ou seja, documentos inservíveis a sua pretensão. Inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em que pese a negativa da concessão da gratuidade, bem como de pagamento de custas ao final do processo, em razão de não haver restado comprovada a impossibilidade financeira da Agravante de arcar com as custas do processo, o art. 98, § 6o do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça. Por isso, diante das circunstâncias fáticas dos autos, ex vi do constante no citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, fora permitido o pagamento parcelado das despesas processuais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. xxxx). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o principio da dialeticidade não foi afrontada. O Recurso de Agravo em Recurso Especial atacou de maneira fundamentada e dialética as razões de inadmissão do Recurso Especial, não se tratando de Recurso genérico" (fl. 315). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 318). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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