STJ AREsp 2658127
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COBRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, que trataram de alegação de cerceamento de defesa, exigibilidade de título executivo extrajudicial, nulidade por ausência de intimação para sessão de julgamento e necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. A questão envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em relação à ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido e à necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 4. A inexigibilidade do título executivo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 882): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto à tese de negativa da prestação jurisdicional, a parte agravante alega que houve prejuízo pela falta de intimação do advogado constituído, Wesley Batista e Souza, OAB/GO 22.677, para a sessão de julgamento (e-STJ fls. 899-900). Aduz que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa, asseverando que a questão de cerceamento de defesa não é passível de recurso extraordinário, pois depende de interpretação infraconstitucional (fls. 901-902). Alega não ser aplicável a Súmula 283 do STF, consignando que a nulidade é absoluta e não depende de prova de prejuízo (e-STJ fls. 902-903). Aduz que não há necessidade de reexame fático-probatório, pois as questões são de direito (e-STJ fls. 907-908). Requer que o agravo interno seja conhecido e julgado procedente para (i) reformar o acórdão do Tribunal a quo, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução principal; (ii) reformar o acórdão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando o excesso de execução; (iii) cassar o acórdão para designar nova sessão de julgamento com intimação para sustentação oral ou; (iv) cassar o acórdão para suprir os pontos omissos apontados pelo recorrente (e-STJ fls. 908-909). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COBRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, que trataram de alegação de cerceamento de defesa, exigibilidade de título executivo extrajudicial, nulidade por ausência de intimação para sessão de julgamento e necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. A questão envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em relação à ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido e à necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 4. A inexigibilidade do título executivo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.