Decisão · STJ

STJ AREsp 2333978

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-30publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação .. " (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STAR INFORMÁTICA LTDA. e EDUARDO LUIZ TAVARES (STAR INFORMÁTICA e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, integrada por embargos de declaração rejeitados, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ANTERIOR DECISÃO DO STJ QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.384). Nas razões do presente inconformismo, STAR INFORMÁTICA e outro alegaram a violação dos arts. 550, 551, 966, IV, V e VIII, do CPC, e 22, VI e IX, e 23, XII, § 2º, da Lei n. 8.245/91, ao sustentarem o cabimento da ação rescisória, por violação de norma jurídica, existência de erro de fato e ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão rescindendo desconsiderou que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que lhes foi movida por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER (CONDOMÍNIO), ora em fase de cumprimento de sentença, o autor não comprovou a origem das despesas cobradas a título de taxas condominiais e fundo de promoção, uma vez que não anexou ao processo a documentação financeira e contábil necessária para dar suporte a tais cobranças, o mesmo se diga em relação à ação de prestação de contas que ajuizaram em desfavor do CONDOMÍNIO, na qual este não apenas deixou de entregar a referida documentação, como confessou que não a possui, ou seja, na fase de cumprimento de sentença em andamento, o credor não tem como comprovar os valores que aleatoriamente cobra dos ora recorrentes. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.431-1.439). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação .. " (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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