Decisão · STJ

STJ AREsp 2690846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A segunda instância fixou os honorários advocatícios por arbitramento em R$ 33.000,00, justificando que, por se tratar de honorários contratuais e não de verba sucumbencial, não se aplicam as normas de fixação em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. 3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal especial demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise da pretensão recursal demanda revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada possui fundamento suficiente não impugnado pela parte agravante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, não afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambos desta Corte, e n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "o Tribunal local desconsiderou as condições entabuladas entre as partes, aduzindo que o contrato de prestação de serviços jurídicos teria remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, o que não corresponde à realidade que se tem na presente demanda, representando verdadeiro error iuris" (fls. 1417-1418). Aduz que " I nequívoco, portanto, que agravante pretende tão-somente discutir teses jurídicas, de modo que não há que se cogitar do revolvimento de fatos ou provas, sendo desnecessária a análise do contrato em questão, ou seja, a análise dos pontos apresentados pelo BRADESCO NÃO demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, mas simplesmente a verificação se o tribunal apreciou propriamente ou não tais questões, o que pode se observar unicamente pela análise da apelação, do acórdão recorrido, dos embargos de declaração e do acórdão integrativo" (fl. 1418). Afirma que "resta evidente que as razões apresentadas no recurso interposto pelo BRADESCO encontram-se devidamente fundamentadas e que os argumentos da Corte local foram todos especificamente impugnados, não existindo qualquer violação ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, qualquer justificativa para a incidência da Súmula 283 do STF" (fl. 1423). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 1431-1443). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A segunda instância fixou os honorários advocatícios por arbitramento em R$ 33.000,00, justificando que, por se tratar de honorários contratuais e não de verba sucumbencial, não se aplicam as normas de fixação em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. 3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal especial demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise da pretensão recursal demanda revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada possui fundamento suficiente não impugnado pela parte agravante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, não afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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