STJ REsp 2148060
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Trata-se, na origem, de ações coletivas ajuizadas pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro (Assojaf/RJ) pleiteando declaração de que a vantagem Gratificação Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento e, via de consequência, a condenação da ré a pagar aos oficiais de justiça federais no Estado do Rio de Janeiro as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas dos consectários legais. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF. 3. Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n. 11.416/2016 expressamente diferenciou o vencimento básico da GAJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro - Assojaf/RJ contra a decisão de fls. 384/389, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283/STF. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob a assertiva de que a indicação de ofensa aos arts. 11 da Lei n. 11.416/2006; 41 e 61 da Lei n. 8.112/1990 tinha por escopo especificamente impugnar o "argumento trazido no v. acórdão recorrido no tocante à necessidade de "previsão legal específica para reconhecimento judicial do caráter vencimental da GAJ não autoriza sua inclusão da automática na rubrica de vencimento básico"" (fl. 400). Nessa linha de ideias, reitera a argumentação expendida no apelo nobre, no sentido de que (fls. 401/403): .. 2.6. Nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU), o regime estatutário dos servidores públicos federais civis, a remuneração é definida como sendo o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 2.7. Frise-se que não há qualquer menção do legislador a vencimento básico ou a qualquer outro nomen iures que venha a conduzir a uma unidade de vencimento, o que justifica plenamente a convivência de padrões de vencimentos integrativos, i. e. padrão de vencimento básico em conjunto com qualquer outro padrão vencimental. 2.8. Por sua vez, as gratificações encontram previsão taxativa no art. 61 do RJU e ao contrário do afirmado em sentença, sua natureza jurídica implica no atingimento de determinadas condicionantes quais seja, relativas ao local e natureza do trabalho, a encargo de curso ou concurso, ou ao tempo de exercício, e que não estejam atreladas meramente ao vínculo estatutário com o cargo: .. 2.9. Percebe-se que até mesmo a gratificação natalina obedece ao critério propter temporis, devendo o servidor atender ao período aquisitivo de exercício por 1(um) ano: .. 2.10. Consoante art. 49, parágrafo 2º do RJU o legislador estabeleceu a previsão para incorporação de vantagens em casos e condições que, na linha hermenêutica, se pudesse confrontar a legalidade de sua instituição e a sua natureza específica. Portanto, para se revestir da natureza de vencimento, a verba remuneratória, sobretudo aquela tratada in casu correspondente à GAJ, atenderia a dois requisitos legais: a) ser fixada em lei; e, b) decorrer de vero vínculo estatutário de forma a guardar estrita relação com o mero exercício no cargo público em dissociação das hipóteses taxativas de sua configuração. 2.11. Sendo o padrão remuneratório fixado por lei e decorrente apenas do vínculo estatutário, estamos diante de vencimento propriamente dito, e não gratificação, independentemente do nomen iures que lhe é atribuído pelo legislador que a criou. 2.12. Ainda que não fosse o vetor conferido pelo legislador, a GAJ - caso se pudesse cogitar se tratar de gratificação e não vencimento - sequer possui tratamento ou previsão na norma especial (RJU) que a aproxime de natureza distinta vencimental. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 413/414. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Trata-se, na origem, de ações coletivas ajuizadas pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro (Assojaf/RJ) pleiteando declaração de que a vantagem Gratificação Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento e, via de consequência, a condenação da ré a pagar aos oficiais de justiça federais no Estado do Rio de Janeiro as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas dos consectários legais. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF. 3. Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n. 11.416/2016 expressamente diferenciou o vencimento básico da GAJ. 4. Agravo interno desprovido.