STJ AREsp 2480023
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem concluiu que não teria competência para julgamento do feito, visto que o STJ, em processos que tratam da liquidação individual de sentença proferida no âmbito da aç ão civil pública em discussão proferiu decisões monocráticas no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae. 2. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, não sendo o caso de violação dos arts. 1.022, II e 489, I, II, IV e VI, do CPC. 3. O apelo nobre não comporta conhecimento quanto à divergência jurisprudencial, visto que não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 378): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 189-194): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 239-245). A agravante alega, nas razões do agravo interno, inicialmente, que o presente recurso recurso deve ser sobrestado em razão do Tema 1290/STF, referente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Requer, também, a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1169/STJ (RESP 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), que busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Aduz que subsiste negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação ao disposto nos arts. 489, I, II, IV e VI, e ao 1.022, II, do CPC, à medida que o Tribunal de origem, ao declinar da competência, teria sido omisso no tocante ao art. 509, II, do CPC, e ressalta que inclusão da União do feito acarretaria a competência da Justiça Federal. Sustenta, outrossim, que "constitui nítido excesso de formalismo deixar de conhecer do Recurso pela divergência nobre por suposta incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não há deficiência de fundamento recursal, posto que as suas razões permitem a plena identificação da matéria controvertida e demonstra de forma inequívoca qual o dispositivo infraconstitucional restou violado, por ocasião da realização do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigma (art. 509, II, do CPC)." (fl. 396). Reitera o agravante a necessidade de realização de liquidação pelo procedimento comum, a fim de possibilitar eventual exercício do direito de regresso, considerando a responsabilidade solidária existente entre a União, Bacen e Banco do Brasil S.A. estabelecida na decisão coletiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 411-413). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem concluiu que não teria competência para julgamento do feito, visto que o STJ, em processos que tratam da liquidação individual de sentença proferida no âmbito da aç ão civil pública em discussão proferiu decisões monocráticas no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae. 2. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, não sendo o caso de violação dos arts. 1.022, II e 489, I, II, IV e VI, do CPC. 3. O apelo nobre não comporta conhecimento quanto à divergência jurisprudencial, visto que não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.